DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA CUNHA DA SILVA PIRES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3159374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA CUNHA DA SILVA PIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SUFICIÊNCIA E REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL DO INMETRO - DÉBITO REGULAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
- C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTA QUE TEM POR OBJETO O QUESTIONAMENTO DE FATURA DE CONSUMO.
- DISCUTE-SE NO PRESENTE RECURSO A OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAI E PERICIAL PARA COMPROVAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SUFICIÊNCIA E REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL DO INMETRO - DÉBITO REGULAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA CUNHA DA SILVA PIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SUFICIÊNCIA E REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL DO INMETRO - DÉBITO REGULAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONA! C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTA QUE TEM POR OBJETO O QUESTIONAMENTO DE FATURA DE CONSUMO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE NO PRESENTE RECURSO A OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAI E PERICIAL PARA COMPROVAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PROVA REQUERIDA É PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. 4. NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO QUE O MEDIDOR FOI APROVADO PELO INMETRO, DEVE SE RECONHECER A REGULARIDADE DO CONSUMO APURADO E CONSEQUENTEMENTE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. IV. DISPOSITIVO 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 355, I, e 369 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado de improcedência sem produção da prova pericial e testemunhal requerida e considerada imprescindível, trazendo a seguinte argumentação:
Na exordial, a Recorrente protestou pela utilização de todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente oitiva de testemunhas (arroladas à pág. 19), juntada de documentos e realização de perícia no medidor instalado na unidade consumidora (n. V91674) e naquele que fora substituído em 2021 (n. V91196), bem como nas instalações internas da residência, para atestar que a aferição nos meses impugnados destoava da estimativa de consumo, considerando os eletrodomésticos que a guarnecem e o número de habitantes. (fl. 302)
Posteriormente, a Recorrente apresentou os pontos controvertidos e requereu a oitiva de testemunhas (arroladas à pág. 19) e a produção de prova pericial, com o objetivo de demonstrar que não houve alteração no padrão de consumo e que eventuais defeitos no aparelho medidor não advinham de ação humana. Nas págs. 160-162, o juízo de 1º grau
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.