DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública — AREsp AREsp 3159393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública.
- O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- DE REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IN APLICABILIDADE DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10108.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação civil pública. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DE REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IN APLICABILIDADE DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. MÉRITO: PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO- CULTURAL. RESTAURAÇÃO DE BEM IMÓVEL TOMBADO - DEVER LEGAL (ART. 23, III, DA CF). INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS DESPESAS RELATIVAS À RESTAURAÇÃO DA PONTE DO ITAÍBA NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DIANTE DO ALTO CUSTO DA EMPREITADA, SOB AMEAÇA DE COMPROMETER O EQUILÍBRIO DAS FINANÇAS PÚBLICAS E VIOLAR OS PRECEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA: 1) PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE PAUDALHO A INCORPORAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL REALIZADA NO ANO DE 2024, OS GASTOS INDISPENSÁVEIS À REESTRUTURAÇÃO DA PONTE DO ITAÍBA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS); 2) CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
verifica-se que a decisão em questão requer revisão uma vez que a sentença determinou principalmente que o Município realize a restauração da Ponte de Itaíba em prazo de 06 (seis) meses sob pena de multa diária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem considerar a imprescritibilidade de incluir esse valor no orçamento anual do município. Tal circunstância poderia comprome ter o equilíbrio das finanças públicas e violar os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (..)
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 17 e 337, do CPC; 15, 16, 17, da LC n. 101/2000),
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.