DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO HELDER DE OLIVEIRA FRANCA e TICIANA FERREIRA CANDI… — AREsp AREsp 3159433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO HELDER DE OLIVEIRA FRANCA e TICIANA FERREIRA CANDIDO FRANCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse, por ausência de posse anterior do bem.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO HELDER DE OLIVEIRA FRANCA e TICIANA FERREIRA CANDIDO FRANCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 208 - 210):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DOS AUTORES. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse, por ausência de posse anterior do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que julgou improcedente a presente ação de reintegração de posse, por compreender que não restou comprovada a posse dos autores no imóvel e por ser a posse requisito imprescindível, sua pretensão não mereceu ser acolhida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 561 do CPC/2015 exige que o autor da ação possessória demonstre: posse anterior; turbação ou esbulho; data do evento; e perda ou continuidade da posse. A análise das provas dos autos revelou ausência de elementos suficientes para comprovar a posse anterior e o esbulho, como documentos de exercício de poderes inerentes à posse.
4. Em leitura à exordial, verifica-se, todavia, que em nenhum momento o apelante comprovou a posse anterior do bem imóvel, cuja reintegração se almeja, somente vindo a requerer a posse do imóvel 9 (nove) anos após o suposto comodato, mesmo ano em que argui o esbulho. Ao contrário, a alegação recursal baseia-se tão somente no argumento de que no mesmo ano de compra do imóvel, já cedeu a casa para os apelados. No entanto, não acosta pagamentos referentes ao IPTU do imóvel, despesas com a manutenção da residência, fotos no interior da casa, documentos que poderiam corroborar com a comprovação de que realmente detinha a posse do imóvel e que ele foi esbulhado.
5. Em análise à prova produzida no feito, verifica-se a confirmação de que os apelantes jamais exerceram atos de posse sobre o imóvel discutido. Logo, resta claro que o recorrente não foi bem-sucedido em demonstrar o exercício da posse anterior, sendo evidente, portanto, o acerto da sentença ao reconhecer a inexistência dos requisitos necessários à ação de reintegração de posse, art. 561, do NCPC.
IV. DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões relativas à presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia e à existência de posse anterior sobre o imóvel demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, cujas conclusões decorrem de contextos probatórios distintos.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.070.113/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.