DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA BATISTA DE SANTANA contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3159464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA BATISTA DE SANTANA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5366155-24.2022.8.09.0034, assim ementado (fls.
- 524-525): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Recursos de apelação interpostos por condenação pelo crime de extorsão praticado, mediante grave ameaça, contra vítimas idosas, com condenação das acusadas à pena privativa de liberdade e multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA BATISTA DE SANTANA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5366155-24.2022.8.09.0034, assim ementado (fls. 524-525):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (EXTORSÃO). DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos por condenação pelo crime de extorsão praticado, mediante grave ameaça, contra vítimas idosas, com condenação das acusadas à pena privativa de liberdade e multa. Pretensão de absolvição sob alegação de ausência de provas, inexistência de dolo e de participação em conluio, bem como pedido de justiça gratuita e redução da fração de aumento pela continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação das acusadas pelo crime de extorsão; (iii) saber se houve dolo e participação efetiva das recorrentes no delito; (iv) saber se a fração utilizada na majoração da pena na segunda fase, referente às agravantes foi corretamente fixada; (v) saber se a fração utilizada na majoração da pena pela continuidade delitiva foi corretamente fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas. Os depoimentos das vítimas e da testemunha, corroborados por mensagens, demonstram a coação e grave ameaça.
4. As acusadas constrangeram as vítimas, pais de uma delas, com ameaças de morte para obter vantagem econômica indevida.
5. A confissão de uma das corré de ter inventado ameaças, com o intuito de pressionar a primeira apelante a efetuar o pagamento, descaracteriza a tese de ausência de dolo e de ameaça externa legítima.
6. O suposto credor negou ter realizado ameaças, contradizendo as narrativas das acusadas.
7. Para a primeira apelante, reputa-se razoável e proporcional à prática delitiva a exasperação da pena em 06 (seis) meses para cada agravante reconhecida.
8. Para a continuidade delitiva, a sentença não especificou a quantidade exata de delitos. Portanto, a adoção de uma fração de aumento de pena baseada em critérios imprecisos é inadequada, sendo razoável, nesse caso, a aplicação da fração mais favorável.
9. A segunda apelante possui renda e vínculo empregatício como servidora pública municipal, não havendo elementos que comprovem sua
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.