DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausê… — AREsp AREsp 3159473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a os arts.
- 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226., 00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a os arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.322-1.323) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.252-1.253):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO COMINATÓRIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O espólio alegou que os apelados, compradores do imóvel, não realizaram a transferência da propriedade nem quitaram o IPTU de 2023, o que resultou em inscrição do em dívida ativa. O juízo de de cujus origem reconheceu a perda do objeto dos pedidos cominatórios diante do trânsito em julgado da ação de usucapião que declarou a propriedade em favor dos réus, além de afastar a configuração de danos morais, considerando tratar-se de mero descumprimento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas à análise consistem em: (i) saber se, diante do trânsito em julgado da ação de usucapião e do registro da propriedade em nome dos réus, ainda subsiste interesse processual quanto ao pedido cominatório de transferência do imóvel e (ii) saber se a inscrição do nome do falecido em dívida ativa em razão de débitos de IPTU enseja indenização por danos morais ao espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao pedido cominatório, restou configurada a perda do objeto, pois a transferência da propriedade foi realizada por título judicial diverso (usucapião), esvaziando o interesse processual.
4. Em relação ao pleito indenizatório, a responsabilidade tributária é solidária entre proprietário registral e possuidor até a efetiva transferência, nos termos do art. 34 do CTN e do Tema 122 do STJ.
5. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a caracterização automática de dano moral em hipóteses de mero descumprimento contratual, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não se verificou no caso.
6. A prova constante dos autos não evidenciou abalo relevante a direitos da personalidade ou violação à honra do falecido, tratando-se de dissabores inerentes a obrigações contratuais e tributárias.
I V . DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu, ante a incidência, inclusive, da Súmula n. 13 do STJ. Inafastável a Súmula n. 284 do STF no ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.