ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3159480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 14, II) E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º, I, C/C ART. 14, II) E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II E V E § 2-A, I), NA FORMA DO ART. 29 DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de tentativa de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II) e roubo majorado pelo concurso agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II e V e § 2-A, I), na forma do art. 29 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação dos crimes para o de favorecimento real ou desclassificação do delito de latrocínio tentado para o crime de roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave consumado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SASSEN MUNIZ (e-STJ fls. 1978/1990), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1904/1920, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do concurso de pessoas da terceira fase, redimensionando sua reprimenda definitiva para 25 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 29 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova para a condenação; (iii) a desclassificação dos crimes para o de favorecimento real; (iv) a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime
[trecho intermediário suprimido]
inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de tentativa de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II) e roubo majorado pelo concurso agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II e V e § 2-A, I), na forma do art. 29 do CP (e-STJ fls. 1252/1261).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação dos crimes para o de favorecimento real ou desclassificação do delito de latrocínio tentado para o crime de roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave consumado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.