DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO DA SILVA MOREIRA, à decisão monocrática… — AREsp AREsp 3159485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO DA SILVA MOREIRA, à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO FOI APRECIADO EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
- PARTE QUE NÃO SE VALEU DOS MEIOS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS PARA QUE HOUVESSE O ENFRENTAMENTO DO TEMA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10028.10073.10083.11931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO DA SILVA MOREIRA, à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 268, e-STJ):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO FOI APRECIADO EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PARTE QUE NÃO SE VALEU DOS MEIOS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS PARA QUE HOUVESSE O ENFRENTAMENTO DO TEMA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. JUIZADO ESPECIAL. DECLÍNIO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (fls. 281-289, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado.
Defende a não aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ, pois debateu os fundamentos do acórdão recorrido, principalmente o fato de que "a competência absoluta é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, se o juízo era absolutamente incompetente, como sustentado, o autor não poderia ser penalizado por qualquer conduta processual praticada perante aquele juízo" (e-STJ, fl. 285).
Assevera que "a suposta inércia foi gerada pela própria conduta irregular do Poder Judiciário, o processo foi desviado do seu juízo natural o JEFAZ da Capital, com competência absoluta por sucessivos declínios não fundamentados, praticados de ofício e contra a expressa manifestação do autor, que se opôs em diversas ocasiões" (e-STJ, fl. 285).
Aduz que "a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade formulado na inicial não pode ser imputada ao jurisdicionado como inércia. Ao contrário, gera a presunção de concessão do benefício, com efeitos que retroagem à data do ajuizamento da ação, pois o pedido foi deduzido na primeira oportunidade possível" (e-STJ, fl. 288).
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 298-299).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.
A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de
[trecho intermediário suprimido]
que possa justificar a concessão de efeito retroativo ao aludido benefício" (e-STJ, fl. 86).
Logo, já houve apreciação da demanda, de modo contrário do que sustenta o embargante.
Dessa forma, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo pretendido pela parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.