DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eliana Aparecida Marcelino de decisão que inadmitiu na orige… — AREsp AREsp 3159491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eliana Aparecida Marcelino de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, porquanto considerado intempestivo.
- Sustenta a parte agravante, em apertadíssima síntese, que a interposição do apelo nobre em 5/5/2025 (segunda-feira) deu-se de forma tempestiva, tendo em vista os feriados nacionais nos dias 18/4/2025 (Paixão de Cristo), 21/4/2025 (Tiradentes) e 1º/5/2025 (Dia do Trabalho), e as suspensões de expediente em 17/4/2025 (quinta-feira Santa) e 2/5/2025 (sexta-feira).
- O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, não apenas em razão de sua intempestividade, mas também em virtude de deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF (fls.
- Considerando-se que o próprio 1º Vice-Presidente do TJMG admitiu, na decisão ora agravada, ter havido "a prorrogação do prazo recursal em razão da suspensão do expediente ocorrida naquele Tribunal de Justiça no dia 02.05.2025" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10279.10280.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Eliana Aparecida Marcelino de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, porquanto considerado intempestivo.
Sustenta a parte agravante, em apertadíssima síntese, que a interposição do apelo nobre em 5/5/2025 (segunda-feira) deu-se de forma tempestiva, tendo em vista os feriados nacionais nos dias 18/4/2025 (Paixão de Cristo), 21/4/2025 (Tiradentes) e 1º/5/2025 (Dia do Trabalho), e as suspensões de expediente em 17/4/2025 (quinta-feira Santa) e 2/5/2025 (sexta-feira).
Contraminuta às fls. 699/702.
O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, não apenas em razão de sua intempestividade, mas também em virtude de deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF (fls. 729/730).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando-se que o próprio 1º Vice-Presidente do TJMG admitiu, na decisão ora agravada, ter havido "a prorrogação do prazo recursal em razão da suspensão do expediente ocorrida naquele Tribunal de Justiça no dia 02.05.2025" (fl. 685), informação esta que deve gozar de fé-pública, há que se considerar tempestivo o apelo nobre.
Todavia, verifica-se que no referido recurso especial a parte ora agravante aponta violação ao art. 128 da Lei n. 8.112 /1990, sob a assertiva de que (fl. 629):
No caso em análise, verifica-se que, frente a gravidade das infrações imputadas às recorrentes, os danos provenientes das condutas das últimas (os quais não foram apurados pela Administração Pública) e as circunstâncias atenuantes que recaem sob as recorrentes (nunca cometeram nenhuma falta funcional em todo o tempo que encontram-se no serviço público), incabível a imposição da pena de demissão, visto que essa é desproporcional ao caso concreto, razão pela qual é medida de rigor o reconhecimento da ilegalidade da pena imposta às recorrentes.
Ora, para além do fato de que referido dispositivo legal não foi prequestionado, sequer tendo sido o Tribunal de origem instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, há que se lembrar ainda que, consoante pacífico o entendimento deste Sodalício, a Lei n. 8.112/1990 quando aplicada aos Estados e Municípios por analogia, assume natureza de lei local. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. OFENSA AO ART. 186 DA
[trecho intermediário suprimido]
servidores públicos federais. Desse modo, resta patente a inexistência da necessária pertinência temática entre a questão sub judice e o aludido dispositivo legal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. Mesmo se admitida fosse a aplicação do art. 186 da Lei 8.112/1990 no âmbito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, por força de analogia integrativa, tal fato não afastaria a conclusão de que, nesse caso, passaria ele a ostentar a natureza de lei local, a inviabilizar seu exame em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão contida no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.862.088/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022, grifo nosso.)
Daí porque incidem na espécie as Súmulas 280 e 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.