DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL HENRIQUE DE FARIA … — MS MS 31595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL HENRIQUE DE FARIA contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no MS n.
- 2077591-33.2025.8.26.0000, que ratificou ato do Juiz Corregedor do DEECXRIM UR6 de Ribeirão Presto - SP, que determinou o arquivamento do expediente administrativo n.
- Em razões, o impetrante alega ter direito líquido e certo a condições mínimas de dignidade, sendo inadmissível a omissão diante de denúncias graves e documentadas.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que arquivou o procedimento administrativo e, no mérito, a invalidação do arquivamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 24.435/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL HENRIQUE DE FARIA contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no MS n. 2077591-33.2025.8.26.0000, que ratificou ato do Juiz Corregedor do DEECXRIM UR6 de Ribeirão Presto - SP, que determinou o arquivamento do expediente administrativo n. 0000231-23.2025.8.26.0496.
Em razões, o impetrante alega ter direito líquido e certo a condições mínimas de dignidade, sendo inadmissível a omissão diante de denúncias graves e documentadas. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que arquivou o procedimento administrativo e, no mérito, a invalidação do arquivamento.
É o relatório.
Decido.
O art. 105, inciso I, da Constituição da República dispõe:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 23, de 1999)
Ou seja, carece essa Corte superior de competência para julgar atos de Tribunais de segundo grau. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao mandado de segurança restringe-se a julgar originariamente impetração contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal.
2. As razões do agravo se dissociam do fundamento adotado na decisão impugnada, sobretudo porque não foi afirmada a impossibilidade de utilização de mandamus no presente caso, mas, sim, ficou consignado que, à luz de mandamento constitucional expresso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 26.782/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 19/10/2020; grifou-se.)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA E ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
1. A parte impetrante aponta como atos coatores decisões judiciais de Juiz, Desembargadores e
[trecho intermediário suprimido]
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. STJ. INCOMPETÊNCIA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ.
1. O art. 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
2. Na hipótese, considerando-se que a autoridade indicada como coatora é desembargador de tribunal de justiça, inviável o conhecimento do mandado de segurança por esta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 24.435/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 4/10/2018; grifou-se.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XIX, e no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.