DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CECILIA D"ALMEIDA GOYOS CARVALHO à decisã… — AREsp AREsp 3159514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CECILIA D"ALMEIDA GOYOS CARVALHO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão limitou-se a afirmar, de forma genérica, a intempestividade dos recursos, sem enfrentar o fato processual incontroverso de que: - houve intimação específica para saneamento do vício; - a controvérsia envolve regime jurídico superveniente que alterou substancialmente a disciplina da tempestividade.
- A ausência de enfrentamento desse ponto configura violação direta: - ao art.
- Preliminarmente esclarece que mesmo com a referida suspensão de prazo devido ao Carnaval/2025, o Recurso Especial de fls., foi manejado oportunamente (doc. anexo).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CECILIA D"ALMEIDA GOYOS CARVALHO à decisão de fls. 254/255, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão limitou-se a afirmar, de forma genérica, a intempestividade dos recursos, sem enfrentar o fato processual incontroverso de que:
- houve intimação específica para saneamento do vício;
- a controvérsia envolve regime jurídico superveniente que alterou substancialmente a disciplina da tempestividade.
A ausência de enfrentamento desse ponto configura violação direta:
- ao art. 1.022 do CPC
- ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC
- ao art. 93, IX, da Constituição Federal
..
Preliminarmente esclarece que mesmo com a referida suspensão de prazo devido ao Carnaval/2025, o Recurso Especial de fls., foi manejado oportunamente (doc. anexo).
A r. decisão incorre em erro de premissa fática determinante, ao concluir pela intempestividade automática dos recursos, desconsiderando que:
1. O vício apontado (ausência de comprovação de feriado local) é, por força de lei superveniente, expressamente sanável;
2. O próprio Tribunal de origem reconheceu essa natureza sanável ao intimar a parte para regularização;
3. A nova disciplina legal afasta a lógica anterior de preclusão automática, exigindo análise concreta da possibilidade de regularização ou da existência de informação nos autos.
..
A redação atual do art. 1.003, § 6º, do CPC estabelece regime jurídico distinto do anteriormente vigente:
- a comprovação do feriado local não é mais requisito peremptório no ato da interposição;
- trata-se de vício formal e sanável;
- admite-se, inclusive, reconhecimento com base em sistemas eletrônicos oficiais.
..
Requer-se manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos:
- art. 1.003, § 6º, do CPC
- art. 932, parágrafo único, do CPC
- art. 1.029, § 3º, do CPC
- art. 1.042 do CPC - art. 489, §1º, do CPC
- art. 93, IX, da CF (fls. 259/261).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.