DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra deci… — AREsp AREsp 3159520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- MEDICAMENTO REVOLADE 25 MG PRESCRITO PARA CONTROLE DE PLAQUETAS.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 911):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF-LABEL. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. MEDICAMENTO REVOLADE 25 MG PRESCRITO PARA CONTROLE DE PLAQUETAS. AUTORA QUE É PORTADORA DE LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO É CONSIDERADA ABUSIVA, POIS SE TRATA DE MEDICAMENTO USADO EM TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS, SENDO IRRELEVANTE O CARÁTER "OFF-LABEL" DO USO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. O COMPORTAMENTO DA OPERADORA AO NEGAR A COBERTURA VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA E OS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO, AGRAVANDO A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA AUTORA, O QUE CARACTERIZA DANO MORAL. CONFIGURADO O DANO MORAL, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 956-964).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998.
Sustenta que não está legalmente nem contratualmente obrigada a fornecer o medicamento pleiteado.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Contrarrazões apresentadas às fls. 998-1.014.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.016-1.021), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.047-1.059).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso especial. (fls. 1.088-1.093).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial origina-se de demanda para fornecimento do fármaco Revolade (Eltrombopague) 25mg a paciente diagnosticada com leucemia mieloide aguda.
O Tribunal de origem manteve a sentença favorável à autora, declarando abusiva a
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.793.885/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.