DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO SCHMIDT LANCHES LTDA contra decisão mono… — AREsp AREsp 3159529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO SCHMIDT LANCHES LTDA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ fls.
- 2333/2338), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora embargante.
- O recurso especial originário desafiou acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl.
- PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS QUE NÃO AFASTA A APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO RELEVANTE EXIBIDO COM A DEFESA, A EXEGESE DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO SCHMIDT LANCHES LTDA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ fls. 2333/2338), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora embargante.
O recurso especial originário desafiou acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 2262):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1- ALEGADA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 344 E 341 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO A QUO QUE DECRETOU A REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS QUE NÃO AFASTA A APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO RELEVANTE EXIBIDO COM A DEFESA, A EXEGESE DO ART. 346 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2-COTEJO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E AS RAZÕES DE DECIDIR QUE DEMONSTRA A NULIDADE DA SENTENÇA, POIS ANALISOU OS JUROS PRÉ-FIXADOS QUE NÃO SÃO OBJETO DA DEMANDA EM VEZ DOS JUROS PÓS-FIXADOS. RECONHECIMENTO DO CARÁTER CITRA PETITA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. FEITO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. 2.1 MERITO. CAPITAL DE GIRO VINCULADO AO PRONAMPE. PRETENDIDA ADOÇÃO DA "SELIC META" (OBJETIVO TRAÇADO PELO COPOM). INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA "SELIC EFETIVA", APURADA PELO BACEN COM BASE NAS VARIAÇÕES DO MERCADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 3 - CAPITALIZAÇÃO E SEGURO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO À LEI OU DOCUMENTO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE DA SENTENÇA. DISPENSÁVEL A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO MAGISTRADO SOBRE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES, DESDE QUE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE TENHA SIDO APRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO AOS JUROS PÓS-FIXADOS (TAXA SELIC)."
Em suas razões (e-STJ fls. 2341/2344), a embargante aponta a existência de vícios integrativos (omissão, obscuridade, contradição e erro de premissa). Sustenta, em síntese:
a) Erro de premissa/omissão quanto à Súmula 284/STF, defendendo que indicou expressamente o art. 489, §1º, III e IV, do CPC nas razões do agravo;
b) Omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que a decisão não enfrentou se as questões supostamente omitidas pelo Tribunal local (ausência de impugnação específica, falta de apólice e inversão do ônus) eram capazes de infirmar a conclusão do acórdão;
c) Erro de premissa/omissão no tocante à incidência da
[trecho intermediário suprimido]
expressa sobre os arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 927, III, 1.029, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC (e-STJ fl. 2344), cumpre registrar que o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC não prescinde da efetiva existência de vício integrativo, inocorrente na espécie. Tendo a decisão embargada enfrentado, de modo fundamentado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ter-se-ão por prequestionados os dispositivos invocados tão somente para os fins do referido preceito, sem que isso implique reconhecimento de omissão ou autorize a pretendida atribuição de efeito infringente.
Verifica-se, destarte, que o decisum se manifestou de forma clara, íntegra e coerente acerca de todas as questões devolvidas, não havendo qualquer vício integrativo a ser sanado. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.