ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3159551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Desclassificação do delito. SÚMULA 7/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem; (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois havia informação prévia a respeito de dois indivíduos, com características específicas, no sentido de que eles realizariam tráfico de drogas em determinado local; os policiais, por sua vez, fizeram campana e confirmaram a presença de pessoas e veículo compatíveis com a denúncia, além de constatarem a chegada de uma terceira pessoa que olhava ao redor antes de entrar no carro; no momento da aproximação policial, esse indivíduo fugiu.
4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, tendo sido apreendidos com os réus 3.700 g de maconha, totalizando 20 porções da droga, e, além da quantidade, forma de acondicionamento, o contexto da abordagem indicou a destinação comercial, incompatível com o uso pessoal.
5. A desclassificação do delito para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, desde que justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto.
2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEORGE IAN GARCETE contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Para chegar a conclusão diversa e desclassificar a conduta imputada ao réu em recurso especial, seria necessária o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.092.432/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.