DECISÃO GEOVANE COELHO CUNHA agrava de decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto co… — AREsp AREsp 3159556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEOVANE COELHO CUNHA agrava de decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Apelação n.
- Nas razões do recurso especial, o insurgente suscitou violação dos arts.
- 14, II, e 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
GEOVANE COELHO CUNHA agrava de decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Apelação n. 1.0000.24.247351-0/001.
Nas razões do recurso especial, o insurgente suscitou violação dos arts. 14, II, e 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal.
Argumentou que, no caso, não há compatibilidade entre a qualificadora do uso de meio que impossibilitou a defesa e a ação emocional do réu.
Entendeu que a fração de diminuição da pena pelo privilégio foi feita com base em fundamentação juridicamente inidônea e contrária à soberania dos vereditos.
Asseverou não haver justificativa para a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa.
Pleiteou o decote da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, "procedendo-se ao consequente redimensionamento da pena imposta ao Recorrente" (fl. 1.048). Subsidiariamente, requereu a aplicação da fração de 1/3 em relação ao privilégio e a de 1/2 quanto à tentativa.
O recurso foi inadmitido pela Corte de origem, diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A defesa destacou que apresentou novo recurso especial em atendimento à orientação dada por esta Corte Superior, quando anulou os embargos declaratórios, tendo em vista que a irresignação anterior não foi totalmente analisada pelo STJ em virtude de omissão da Corte estadual.
O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo para o não conhecimento do recurso especial" (fl. 1.777).
Decido.
I. Admissibilidade do AREsp e do REsp
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
Segundo os autos, o insurgente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por incursão no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo, sob os seguintes fundamentos (fls. 985-993, grifei):
Em conformidade com o entendimento pacificado na jurisprudência e na remansosa doutrina, somente é possível decidir pela cassação da decisão emanada do Tribunal do Júri, em sede de julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
próximo da consumação. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 704.475/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
..
3. O exame do iter criminis percorrido pelo agente para o fim de se determinar a correção ou não do percentual de redução da pena pela tentativa, por implicar o reexame do acervo-fático probatório dos autos, é vedado no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
..
(REsp n. 1.563.169/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.