DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL LUSTOZA NEGRAO JUNIOR contra decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 3159579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL LUSTOZA NEGRAO JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- O agravante foi condenado como incurso na sanção do art.
- 11.343/2006, a 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
- Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAMUEL LUSTOZA NEGRAO JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
O agravante foi condenado como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a majoração da pena-base deu-se sem fundamentação idônea e suficiente para tanto, tornando-se, portanto, desproporcional e em desacordo com o Tema n. 1.262/STJ, mormente considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 542):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que "a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 2/10/2023), o que não se verifica na espécie.
- É assente nesse Superior Tribunal de Justiça que a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
- Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
É o relatório.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fl. 423):
.. No caso, houve a apreensão de 42g (quarenta e dois gramas) de crack.
Referido patamar, apesar de não ser exorbitante, justifica o acréscimo na dosimetria diante da maior lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal (saúde pública), tendo em vista a elevada capacidade de disseminação
[trecho intermediário suprimido]
social do agente." (AgRg no AREsp n. 3.063.435/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025).
Portanto, alterar as conclusões fundamentadas feitas pelo Tribunal de Justiça demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
"A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.724.446/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.