ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3159587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante alegou ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante alegou ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ.
5. A defesa não demonstrou, de forma clara e específica, o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a apresentar fundamentação genérica, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.159.173/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 23/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIEL TERESA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
Neste agravo regimental, o insurgente aduz ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e repisa as
[trecho intermediário suprimido]
Min. Daniela Teixeira, DJEN de 23/12/2024).
Nesse contexto, competia à defesa, por ocasião da interposição do agravo regimental, evidenciar o desacerto da decisão agravada, demonstrando, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu.
Em reanálise ao agravo em recurso especial de fls. 268-272, verifico que não foi realizada impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ no caso. O agravante utilizou-se de fundamentação genérica, deixando de apresentar, dentro do contexto dos autos, porque o pedido não ensejaria revolvimento fático.
Assim, a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.