DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3159589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE VANDIR WEIDLE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO PELO JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
- AUSÊNCIA DA IDENTIDADE DE OBJETO, CONSISTENTE NA CORRESPONDÊNCIA DAS ÁREAS DISCUTIDAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE VANDIR WEIDLE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 415, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO PELO JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA IDENTIDADE DE OBJETO, CONSISTENTE NA CORRESPONDÊNCIA DAS ÁREAS DISCUTIDAS. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS AFASTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO DE USUCAPIÃO POR SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CONCLUSÃO DA PRESENTE DEMANDA. FATO NÃO INFORMADO AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL E RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EVENTUAL RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO QUE NÃO AFASTARIA O INTERESSE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DISCUTIDA NESTA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELOS COMPRADORES. COMPROMISSO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA ASSUMIDO PELOS VENDEDORES, COM A CONSEQUENTE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INDISPENSÁVEIS À REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCONTROVERSA PENDÊNCIA DO DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 431, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 17 e 493 do Código de Processo Civil; 1.238, 1.241, 1.245, 1.247, 113, 422, 393 e 478 do Código Civil; e dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) perda superveniente do objeto em razão da procedência da ação de usucapião ajuizada pelos recorridos, por aquisição originária do domínio e eficácia retroativa da sentença (arts. 17 e 493 do CPC; arts. 1.238, 1.241, 1.245 e 1.247 do CC) (fls. 437-441, e-STJ); b) cumprimento da obrigação contratual por meio de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios celebrada em 1990, que, à luz da boa-fé objetiva e da interpretação funcional do contrato, configuraria adimplemento substancial ou forma alternativa de cumprimento (arts. 113 e 422 do CC) (fls. 439-440, e-STJ); c) impossibilidade superveniente e onerosidade excessiva do desmembramento, por fatores administrativos/financeiros alheios à vontade do devedor, aptas a justificar revisão/extinção da obrigação (arts. 393 e 478 do CC) (fls. 440-441, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 446-455, e-STJ.
Em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
não existe nos autos prova efetiva de tais impedimentos. Modificar essa premissa estabelecida no acórdão para reconhecer a onerosidade excessiva encontra óbice incontornável na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta linha, confirma-se o seguinte precedente:
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp 1.809.488/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/08/2021).
Inafastáveis, portanto, os óbices processuais evidenciados.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.