DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adalberto Fernandes da Costa e outros vinte e t… — MS MS 31596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adalberto Fernandes da Costa e outros vinte e três servidores públicos federais em face da Senhora Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.
- Os impetrantes qualificam-se como servidores cujos empregos foram declarados desnecessários por ato do Poder Executivo entre 1º de maio e 12 de dezembro de 1990, sendo transformados em cargos públicos efetivos com base no artigo 243, §1º, da Lei nº 8.112/90.
- No tocante à decadência, alegam que a impetração volta-se contra ato omissivo continuado, consistente na ausência de regulamentação da reclassificação funcional.
- A lesão não se exauriu em momento único, mas perpetua-se no tempo, renovando-se mensalmente quando deixam de perceber remuneração correspondente ao cargo devido, ensejando renovação periódica do prazo para buscar tutela jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adalberto Fernandes da Costa e outros vinte e três servidores públicos federais em face da Senhora Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.
Os impetrantes qualificam-se como servidores cujos empregos foram declarados desnecessários por ato do Poder Executivo entre 1º de maio e 12 de dezembro de 1990, sendo transformados em cargos públicos efetivos com base no artigo 243, §1º, da Lei nº 8.112/90.
No tocante à decadência, alegam que a impetração volta-se contra ato omissivo continuado, consistente na ausência de regulamentação da reclassificação funcional. A lesão não se exauriu em momento único, mas perpetua-se no tempo, renovando-se mensalmente quando deixam de perceber remuneração correspondente ao cargo devido, ensejando renovação periódica do prazo para buscar tutela jurisdicional.
Quanto aos fatos, relatam que a Lei nº 8.270/91 estabeleceu critérios para enquadramento nos planos de classificação de cargos, prevendo que a reclassificação observaria obrigatoriamente escolaridade, especialização ou habilitação profissional. O artigo 7º, §7º, impunha ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil o dever de expedir normas necessárias no prazo de noventa dias. Contudo, tal regulamentação jamais foi editada e a Administração jamais oportunizou aos impetrantes a reclassificação com base em formação acadêmica de nível superior. Permaneceram indefinidamente classificados em cargos de nível médio, a despeito de possuírem qualificação para ocupar cargos de nível superior.
No mérito, sustentam que o direito funda-se em comando legal vinculante. A redação original do artigo 7º, §1º, da Lei nº 8.270/91 determinava que os servidores "serão incluídos" nas classes ou categorias, observada escolaridade. O uso do futuro do presente do indicativo afasta discricionariedade administrativa, impondo obrigação de agir. A norma seria autoaplicável, estabelecendo todos os elementos necessários: sujeito, objeto e critério. A ausência de regulamentação configura omissão ilegal, mas não aniquila o direito materializado na lei. Afirmam que a omissão por mais de três décadas viola o princípio da legalidade do artigo 37, caput, da Constituição Federal. A Administração não pode, por inércia, negar eficácia de lei e subtrair direitos de servidores.
Invocam jurisprudência desta Corte, citando os Mandados de Segurança nº 15.670/DF e 11.282/DF, que reconheceram direito de servidores em situações análogas, determinando
[trecho intermediário suprimido]
diplomas de graduação. Seria indispensável vincular a formação de cada um dos servidores com as respectivas atividades, demonstrar o cargo de ingresso com precisão, que também precisa ser de nível superior, e assim viabilizar a demonstração da suposta inércia administrativa em relação ao pedido, o que, repita-se, não se evidencia, afinal, a Administração nunca foi provocada a se pronunciar.
Como é dito nas informações, a impetração é genérica, dificultando a compreensão da situação dos servidores e a real existência de mínimo amparo fatual acerca da alegação de omissão ilegal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI do CPC e do art. 212 do RISTJ, julgo o mandado de segurança sem resolver o mérito.
Condeno os impetrantes ao pagamento das custas, suspendendo-se a exigibilidade por ter sido deferida a gratuidade (fls 366-367).
Sem honorários, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.