DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS LUIZ SARMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3159606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS LUIZ SARMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão daquele Tribunal que negou provimento ao recurso de apelação da Defesa, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
- No presente agravo (fls.681-688), a Defesa sustenta, em síntese, a superação dos referidos óbices.
- Argumenta que não se busca o reexame de provas, mas sim a sua revaloração jurídica, o que afastaria a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04368.04371., 08826.08960.08990., 01209.04305., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS LUIZ SARMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001947-35.2017.8.24.0007.
O recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão daquele Tribunal que negou provimento ao recurso de apelação da Defesa, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
A inadmissão do recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: a) Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto às teses de nulidade da busca veicular, absolvição, desclassificação para receptação culposa e reavaliação da pena-base. b) Incidência da Súmula 83 do STJ, no que diz respeito à alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por falta de fundamentação. c) Ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, pois já havia sido excluída na sentença. d) Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, por não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial.
No presente agravo (fls.681-688), a Defesa sustenta, em síntese, a superação dos referidos óbices. Argumenta que não se busca o reexame de provas, mas sim a sua revaloração jurídica, o que afastaria a Súmula 7 do STJ. Alega que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, o que afastaria a Súmula 83 do STJ. Por fim, defende que a demonstração do dissídio jurisprudencial foi realizada de forma adequada, não havendo falar em aplicação da Súmula 284 do STF.
Contrarrazões às fls. 727-730.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada e, caso superado o óbice, pelo seu desprovimento (fls. 782-807).
É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, está fundamentada em múltiplos e autônomos pilares, cada qual suficiente, por si só, para obstar a subida do apelo nobre em relação a cada uma das controvérsias suscitadas. O agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente um desses fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
O agravo em recurso especial é regido
[trecho intermediário suprimido]
expressa do permissivo constitucional que embasaria a insurgência (e-STJ fl. 762), verifica-se a apresentação de razões desconexas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 734/737), circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, no ponto. Precedentes.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.008.134/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Portanto, diante da não impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão agravada, a aplicação da Súmula 182 do STJ é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do presente agravo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.