DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS NAZARIO MENDES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3159606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS NAZARIO MENDES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal daquele Tribunal, que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
- A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes pontos: (i) incidência da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à tese de nulidade da busca veicular, por demandar reexame de provas; (ii) inadequação da via eleita para discutir violação a dispositivo constitucional (artigo 5º, X, da CF), matéria de competência do Supremo Tribunal Federal; e (iii) aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04368.04371., 08826.08960.08990., 01209.04305., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS NAZARIO MENDES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001947-35.2017.8.24.0007.
O recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal daquele Tribunal, que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes pontos: (i) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à tese de nulidade da busca veicular, por demandar reexame de provas; (ii) inadequação da via eleita para discutir violação a dispositivo constitucional (artigo 5º, X, da CF), matéria de competência do Supremo Tribunal Federal; e (iii) aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto à alegação de insuficiência probatória para a condenação, dada a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados.
Nas razões do presente agravo (fls. 681-688), a Defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e a aferição do direito aplicável. Alega que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada e que os dispositivos de lei federal apontados foram de fato violados, pugnando pelo destrancamento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 731-732.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 782-807), manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial está fundamentada em múltiplos óbices processuais autônomos e suficientes para justificar a sua conclusão. Conforme se extrai da decisão denegatória (fls. 670-672), a inadmissão do apelo nobre se deu com base na incidência da Súmula n. 7 desta Corte, na usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal para análise de matéria constitucional e na aplicação da Súmula n. 284 do Pretório Excelso.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de maneira específica, clara e direta, todos os fundamentos que sustentam a decisão contra a qual se insurge. Não basta a mera repetição dos argumentos anteriormente expostos ou a formulação de alegações
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, no tocante à alegação constante na petição do agravo de que a Corte local teria apontado a Súmul a n. 284/STF como razão de decidir para inadmitir o recurso especial, em decorrência da ausência de indicação expressa do permissivo constitucional que embasaria a insurgência (e-STJ fl. 762), verifica-se a apresentação de razões desconexas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 734/737), circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, no ponto. Precedentes.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.008.134/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.