DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO FURTADO JÚNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3159606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO FURTADO JÚNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 001947-35.2017.8.24.0007/SC O recurso especial inadmitido, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, buscava a reforma de acórdão proferido em apelação criminal.
- A inadmissão na origem baseou-se nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à alegação de inépcia da denúncia; (ii) aplicação da Súmula 7 do STJ para obstar as controvérsias sobre a nulidade da busca veicular, a condenação baseada em elementos do inquérito e o pedido de absolvição; (iii) inadequação da via recursal para análise de matéria constitucional (art.
- 5º, LV, da CF); (iv) ausência de prequestionamento sobre a violação do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), conforme Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF); e (v) deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial, com base na Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04368.04371., 08826.08960.08990., 01209.04305., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO FURTADO JÚNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 001947-35.2017.8.24.0007/SC
O recurso especial inadmitido, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, buscava a reforma de acórdão proferido em apelação criminal.
A inadmissão na origem baseou-se nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à alegação de inépcia da denúncia; (ii) aplicação da Súmula 7 do STJ para obstar as controvérsias sobre a nulidade da busca veicular, a condenação baseada em elementos do inquérito e o pedido de absolvição; (iii) inadequação da via recursal para análise de matéria constitucional (art. 5º, LV, da CF); (iv) ausência de prequestionamento sobre a violação do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), conforme Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF); e (v) deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial, com base na Súmula 284 do STF.
No presente agravo em recurso especial (fls. 675-679), o agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas. Argumenta que a menção a dispositivo constitucional foi apenas um reforço argumentativo, sem prejuízo da análise da violação à lei federal. Defende a ocorrência de prequestionamento implícito quanto à matéria do artigo 226 do CPP e, subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício. Por fim, alega que a eventual deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial não deveria impedir o processamento do recurso pela alínea "a".
Contrarrazões às fls. 733-734.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. Subsidiariamente, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 782-807).
É o relatório.
Decido.
O presente agravo foi interposto contra uma decisão que, de forma clara e fundamentada, inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos e autônomos fundamentos. Para que o agravo em recurso especial possa ser conhecido, é indispensável que o recorrente demonstre o equívoco de cada um dos óbices que sustentaram a inadmissão na origem. Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recurso deve estabelecer um diálogo direto com a decisão impugnada, atacando
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, no tocante à alegação constante na petição do agravo de que a Corte local teria apontado a Súmula n. 284/STF como razão de decidir para inadmitir o recurso especial, em decorrência da ausência de indicação expressa do permissivo constitucional que embasaria a insurgência (e-STJ fl. 762), verifica-se a apresentação de razões desconexas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 734/737), circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, no ponto. Precedentes.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.008.134/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.