DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALTIELES PASSOS DE SOUZA contra decisão … — AREsp AREsp 3159631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALTIELES PASSOS DE SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Processo n.
- O ora agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e 4 meses de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art.
- 11.343/2006, assim como pelo crime de resistência, tipificado no art.
- Ajuizada revisão criminal, a Corte de origem dela não conheceu por ausência dos pressupostos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALTIELES PASSOS DE SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Processo n. 5002826-41.2025.8.08.0000.
O ora agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e 4 meses de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, assim como pelo crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal.
Ajuizada revisão criminal, a Corte de origem dela não conheceu por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, assentando ser inviável a rediscussão do mérito da condenação nessa via excepcional (e-STJ fls. 570/637).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP e 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06, sustentando, em suma, nulidade da abordagem policial (busca pessoal, veicular e ingresso domiciliar) e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 640/654).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 663/666), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial pela defesa, que busca o afastamento dos óbices sumulares e o processamento do recurso (e-STJ fls. 669/676).
No agravo, alega a defesa, em síntese, que houve impugnação específica ao art. 621, I, do CPP, afastando a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. Alega que a controvérsia é exclusivamente jurídica, prescindindo de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que afasta a Súmula n. 7 do STJ.
No mais, requer o processamento do recurso especial para reconhecimento da nulidade da abordagem policial e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 699/704).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial. Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento.
Conforme se observa do acórdão e-STJ fls. 570/637, o Tribunal de origem deixou de conhecer da revisão criminal por ausência de enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, assentando que as alegações defensivas já teriam sido amplamente examinadas no âmbito da ação penal originária.
Nesse contexto, incumbia à defesa, no recurso especial, impugnar de forma específica e fundamentada o referido óbice, demonstrando, de maneira clara, em qual das hipóteses do art. 621 do CPP se enquadraria o pedido revisional, bem como em que medida o acórdão recorrido teria violado
[trecho intermediário suprimido]
temas que, além de já terem sido enfrentados nas instâncias ordinárias, não foram devidamente articulados com o juízo negativo de admissibilidade da revisão criminal.
Tal deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ressalte-se que, embora a defesa tenha impugnado, no agravo em recurso especial, os óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, tal circunstância não supre a deficiência intrínseca do recurso especial, que deixou de enfrentar adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP para o conhecimento da revisão criminal.
Assim, inviável o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.