DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EGON CLAUDIO SCHMITT contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3159633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EGON CLAUDIO SCHMITT contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458., 08826.08960.08990., 08826.09148.10670.12160.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EGON CLAUDIO SCHMITT contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 263):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. DEMANDAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBOS OS PEDIDOS. REFORMA PARCIAL.
Comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo superior a 30 anos, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
A prova documental demonstra que o usucapiente edificou residência no imóvel em 1985, requereu sua numeração à municipalidade em 1989 e, desde então, figura como responsável por benfeitorias e notificações administrativas relativas ao bem, incluindo cobrança de contribuição de melhoria (1990) e execução de passeio público (1994), todos endereçados em seu nome, como proprietário.
Os depoimentos pessoais das partes corroboram o exercício da posse autônoma pelo usucapiente. O proprietário registral confirmou que entregava as guias de IPTU ao irmão ocupante, embora tenha realizado os pagamentos por estarem em seu nome. O usucapiente, por sua vez, afirmou que não quitava os tributos por orientação, dado que o imóvel não estava formalmente em seu nome. Contudo, tais circunstâncias indicam o reconhecimento tácito da integral responsabilidade pelo imóvel ao longo dos anos.
O pagamento do IPTU, embora relevante como elemento indiciário do animus domini, não é requisito essencial à configuração da usucapião extraordinária, quando presentes outros elementos robustos que demonstrem a posse qualificada.
Inexistente prova cabal de comodato verbal, tampouco demonstrada a posse anterior ou esbulho por parte do proprietário registral, é de ser mantida a improcedência da ação de reintegração de posse.
Reformada a sentença para julgar procedente a ação de usucapião. Mantida a improcedência da ação possessória.
RECURSO DO AUTOR DA USUCAPIÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.273-276).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.238 e 884, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que o recorrido não preencheu os requisitos da usucapião extraordinária e que o acórdão recorrido propicia enriquecimento sem causa ao
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.