ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3159635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Natureza e quantidade da droga. Art. 42 da Lei 11.343/2006. Fração de 1/8 acima do mínimo legal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A defesa sustenta que a quantidade de 151,38g de cocaína, embora de alta nocividade, não justificaria, por si só, a elevação da pena-base nem o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo abstrato, apontando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, é juridicamente válida e proporcional a exasperação da pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, fundada na natureza (cocaína) e na quantidade da droga apreendida (151,38g, divididos em 665 porções).
III. Razões de decidir
4. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe que, na fixação da reprimenda pelo crime de tráfico de drogas, se considerem, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, de modo que tais vetores podem justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
5. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base na apreensão de 151,38g de cocaína, fracionados em 665 porções, associada à existência de balanças de precisão, caderno de anotações e outros elementos que indicam atividade de tráfico estruturada, o que constitui motivação concreta e idônea para afastar a pena do mínimo legal.
6. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de determinada fração fixa (como 1/6) para cada circunstância judicial negativa; frações como 1/6 ou 1/8 são apenas parâmetros orientadores aceitos na jurisprudência, sendo suficiente que o critério eleito pelas instâncias ordinárias se mostre proporcional e adequadamente fundamentado, como ocorrido.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, a natureza
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade .
Omissis .
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 778.037/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem, atento ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesou a quantidade de droga apreendida (151,38 gramas de cocaína, divididos em 665 porções) para exasperar a pena-base.
Desse modo, conclui-se que foi indicado elemento válido para fixar a fração de aumento em 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato, razão pela qual não se identifica a alegada contrariedade ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do CP, sobretudo quando tal circunstância foi elencada como legalmente preponderante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.