DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra… — AREsp AREsp 3159649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática desta Relatora que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, dar provimento ao recurso especial e excluir a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, restabelecendo a reprimenda fixada na sentença (fls.
- O feito tem origem na Ação Penal nº 1508346-84.2025.8.26.0228, na qual, em primeiro grau, o réu foi condenado por roubo simples, com reconhecimento da agravante do art.
- 61, II, h, do Código Penal, e afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (fls.
- Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, reconhecendo a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, fixando a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial fechado, 18 dias-multa e reparação mínima de R$ 180,00 (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática desta Relatora que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, dar provimento ao recurso especial e excluir a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, restabelecendo a reprimenda fixada na sentença (fls. 283/284).
O feito tem origem na Ação Penal nº 1508346-84.2025.8.26.0228, na qual, em primeiro grau, o réu foi condenado por roubo simples, com reconhecimento da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, e afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (fls. 87/96). Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, reconhecendo a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, fixando a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial fechado, 18 dias-multa e reparação mínima de R$ 180,00 (fls. 169/180).
O Ministério Público interpôs agravo regimental (fls. 290/303), pugnando pela restauração do acórdão estadual quanto à incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa quedou-se inerte no prazo assinalado para contrarrazões (fl. 312).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental (fls. 315/317), em parecer assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO COM ESTEIO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. CABIMENTO. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
- Consoante o entendimento de ambas as Turmas Criminais desse Tribunal Superior "é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas". (AgRg no REsp n. 2.049.589/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.), conforme se verifica no caso dos autos.
- Parecer pelo provimento do agravo regimental.
É o relatório.
O ponto controvertido cinge-se à incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo.
Reanalisando a questão, entendo que seja o caso de exercer juízo de retratação.
Segundo consta da sentença de primeiro grau, assim foi o relato da vítima perante a autoridade policial (fls. 89-90):
"relata que, na data de hoje (25/03/2025), por volta das 20h, caminhava a pé
[trecho intermediário suprimido]
do depoimento da vítima, tanto na sentença quanto no acórdão, verifica-se que o réu utilizou arma de fogo no momento do roubo: a vítima narrou ter sido surpreendida pelo agente armado, que anunciou o assalto e subtraiu R$ 180,00, reconhecimento que se manteve coeso e harmônico com os demais elementos probatórios (fls. 90/92; 172/176), razão pela qual deve incidir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, sendo suficiente, para o seu reconhecimento, a palavra segura e coerente do ofendido.
Diante desse quadro, em juízo de retratação, reconheço a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo praticado pelo réu e restabeleço o acórdão do Tribunal de Ju stiça de São Paulo quanto à reprimenda e consectários legais: 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 18 dias-multa, e fixação de indenização mínima à vítima em R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.