ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3159654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA;
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03397., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA; LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP) e decide mediante devida e suficiente fundamentação.
2. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória e é aceita como suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos probatórios confirmados por testemunha em juízo, que evidenciaram ofensas dirigidas à vítima e que atingiram a sua honra subjetiva.
4. Mostra-se inviável afastar a condenação, pois a tese defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ROMILDA SANTOS DA PAIXÃO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 502-507, em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, c/c o art. 69, todos do CP.
Inconformada, apresentou recurso de apelação que foi parcialmente provido para manter a condenação do delito de injúria e absolvê-la do crime de difamação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 376-419).
A agravante pontua que a decisão agravada deveria ser reconsiderada, pois a análise do pleito absolutório não demanda o reexame do contexto fático probatório dos autos, mas a correta apreciação da prova, o que afasta a incidência da Súmula n . 7 do STJ.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA; LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal
[trecho intermediário suprimido]
autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.416.828/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.