DECISÃO ROMILDA SANTOS DA PAIXÃO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fund… — AREsp AREsp 3159654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROMILDA SANTOS DA PAIXÃO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, apresentou recurso de apelação que foi parcialmente provido para manter a condenação do delito de injúria e absolvê-la do crime de difamação, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
ROMILDA SANTOS DA PAIXÃO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8103436-15.2023.8.05.0001.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, c/c o art. 69, todos do CP.
Inconformada, apresentou recurso de apelação que foi parcialmente provido para manter a condenação do delito de injúria e absolvê-la do crime de difamação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 376-419).
Em seu recurso especial, a querelada aponta negativa de vigência dos arts. 140 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que os elementos probatórios acostados aos autos não são suficientes para a configuração do crime de injúria.
Aduz que a palavra da única testemunha não seria legítima, pois fazia parte da situação delituosa narrada pela querelante.
Afirma que deveria ser absolvida, pois, da mesma forma que ocorreu com o crime de difamação, não foi apresentado nenhum depoimento idôneo que confirmasse a veracidade das declarações da vítima.
Requer, ao fim, o provimento do recurso para que seja absolvida do crime de injúria.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 444-459), o que ensejou o presente agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Marcio Andrade Torres, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 494-498).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Pleito absolutório
A controvérsia reside na existência, ou não, de lastro probatório suficiente para a condenação da ré pela prática do delito tipificado no art. 140 do CP.
O Tribunal de origem, justificou a manutenção da condenação nos seguintes excertos (fls. 410-416, grifei):
Ao cotejo dos depoimentos e os demais elementos de prova arregimentados nos fólios, produzidos na fase judicial, necessário analisar se restou estreme de dúvidas a ocorrência da responsabilidade penal da requerida.
Vige, no direito brasileiro, a proteção à honra como bem jurídico de grande importância. Para a tutela deste, o Código Penal conta com três tipos específicos para a repressão de condutas cujo objetivo seja macular o bom nome de outrem, quais sejam: a calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do
[trecho intermediário suprimido]
e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
2. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.416.828/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 12/12/2025.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.