DECISÃO EDER BARBOSA DE SOUSA interpõe agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interpo… — AREsp AREsp 3159655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDER BARBOSA DE SOUSA interpõe agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A apelação interposta foi parcialmente provida para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
EDER BARBOSA DE SOUSA interpõe agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 5016668-40.2023.4.04.7005.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV e V, do CP, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968.
A apelação interposta foi parcialmente provida para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
No especial, a defesa apontou violação do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, ao argumento de que o regime de cumprimento de pena foi estabelecido a partir de fundamentos inidôneos.
Sustenta que a reprimenda a que foi condenado é inferior a 4 anos, de forma que o regime mais gravoso para o seu cumprimento seria ilegal, possível apenas caso fossem negativas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Ponderou que, apesar da reincidência, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos o que reforçaria a necessidade de fixação do regime aberto.
A Corte estadual inadmitiu o recurso, o que deu ensejo ao presente agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República José Augusto Torres Potiguar opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 238-241).
Decido.
I. Da admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada, razão pela qual passo a análise do recurso especial.
II. Do regime de cumprimento de pena
Busca o agravante a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
Na espécie, a sentença estabeleceu o modo semiaberto, nos seguintes termos (fl. 210):
5. REGIME INICIAL DE PENA
A regra estabelecida pelo Código Penal é de que o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento de sua pena sempre no regime fechado, pouco importando o montante da pena (inteligência do art. 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal).
A jurisprudência tem abrandado essa aplicação irrestrita do regime mais gravoso, o que levou inclusive o Superior Tribunal de Justiça a editar a Súmula n. 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Assim, em atenção à Sumula 269 do STJ, fixo o regime semiaberto como inicial para o
[trecho intermediário suprimido]
julgamento:
1. A desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. A reincidência, mesmo não específica, constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime inicial semiaberto, independentemente da quantidade da pena aplicada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 648 do STJ; Súmula n. 269 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 648; STJ, Súmula n. 269.
(AgRg no AREsp n. 2.929.102/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Verifica-se, assim, que a Corte estadual agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.