DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIVIANE MAZIERO contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3159661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIVIANE MAZIERO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
- A agravante foi condenada como incursa no art.
- 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIVIANE MAZIERO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
A agravante foi condenada como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não se pretende o reexame de fatos e provas, tratando-se de questão eminentemente de direito, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório processual.
Oferecidas as contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 617):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE REFORMA DA DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, todavia não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fl. 580):
.. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ausência de provas dos elementos constitutivos do crime. Falta de provas para condenação. Reexame vedado.
Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela e. Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria e à materialidade do delito e aos demais elementos constitutivos do crime denunciado.
A pretensão de reverter o julgado, ao argumento de que não foi comprovado o dolo, a autoria delitiva ou outro elemento constitutivo do ilícito penal, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal. A atividade é vedada nesta oportunidade, impedindo o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula 7 do C. STJ, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.310.019/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024); (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024).
Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os
[trecho intermediário suprimido]
ECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.