DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MOACIR BARBOSA DO REGO contra decisão qu… — AREsp AREsp 3159662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MOACIR BARBOSA DO REGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MOACIR BARBOSA DO REGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Recurso especial (id nº 44449002) interposto pelo ESPÓLIO DE MOACIR BARBOSA DO RÊGO, representado por sua inventariante Rosana Soares de Oliveira Rêgo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos autos da apelação cível de nº 0002627-60.2015.8.17.0920 (id nº 40429269).
O acórdão exarado contém a seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFASTADA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 15 ANOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legitimidade ativa ad causam da inventariante para representar o espólio em juízo restou comprovada por meio de certidão anexada aos autos, afasta-se a preliminar arguida.
2. A usucapião extraordinária, modalidade em discussão nos autos, prescinde da apresentação de justo título e boa-fé, conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil.
3. Para a configuração da usucapião extraordinária, basta a comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal de 15 anos, demonstrada por meio de prova testemunhal robusta.
4. Eventuais equívocos na grafia dos nomes não invalidam a citação por edital, desde que não impeçam a identificação dos citandos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o recorrente teve ampla oportunidade de se manifestar nos autos, apresentando contestação, documentos e testemunhas.
6. A alegação de sentença surpresa é rejeitada quando o processo se encontra maduro para julgamento, com a instrução probatória concluída, e a sentença é proferida após a devida análise do conjunto probatório.
7. A mera alegação de existência de contrato de locação, sem a juntada
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal." (AREsp n. 2.856.962/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.