ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3159670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.14942., 00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não atacou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, por cotejo analítico, a desnecessidade de incursão no acervo probatório, configurando impugnação deficiente.
4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar distinguishing ou a existência de jurisprudência atual do STJ favorável à sua tese; a mera referência a julgado isolado e de hipótese fática diversa não se presta a superar o fundamento adotado.
5. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ DE ABREU NABO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ.
Na origem, o ora agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147-B do Código Penal, este último com a incidência da agravante do art. 61, II, f, do mesmo diploma.
[trecho intermediário suprimido]
a existência de efetivo distinguishing (distinção fático-jurídica) entre os precedentes utilizados pela decisão agravada e o caso concreto, ou apontar que a jurisprudência atual do STJ seria no sentido pretendido. A mera citação de julgado isolado que concedeu ordem de ofício em hipótese fática inteiramente diversa não se presta a impugnar o fundamento da decisão de inadmissibilidade atinente à suficiência da denúncia em crimes de violência doméstica.
Portanto, constatada a deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, resta irretocável a decisão monocrática que fez incidir o óbice da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não havendo elementos capazes de alterar as conclusões do julgado proferido monocraticamente, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.