DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Barboza Vaz em adversidade à decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3159680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Barboza Vaz em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART.
- PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
- PALAVRA DA OFENDIDA COERENTE E DETALHADA DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO DE INFORMANTE NA ETAPA EXTRAJUDICIAL, POR LAUDO PERICIAL E POR FOTOGRAFIAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Barboza Vaz em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 99):
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA OFENDIDA COERENTE E DETALHADA DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO DE INFORMANTE NA ETAPA EXTRAJUDICIAL, POR LAUDO PERICIAL E POR FOTOGRAFIAS. FARTO ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE É DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 105-111), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal.
Sustenta, quanto ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, que, sendo o recorrente primário e tendo sido fixada pena de 4 meses e 2 dias de detenção, impõe-se o regime inicial aberto, tendo o acórdão recorrido violado frontalmente o dispositivo ao estabelecer regime semiaberto sem motivação idônea.
Afirma que a fixação de regime mais gravoso apoiou-se em supostas circunstâncias judiciais desfavoráveis com base no § 3º do art. 33 do Código Penal, o que seria insuficiente para afastar o regime aberto, em afronta ao princípio da legalidade e da proporcionalidade, e em descompasso com a exigência de fundamentação concreta.
No tocante ao art. 44 do Código Penal, alega que estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da primariedade, da pena inferior a quatro anos e da ausência de reincidência em crime doloso, e que a negativa do benefício baseou-se apenas na valoração negativa de circunstâncias judiciais, sem fundamentação concreta, contrariando o dispositivo legal.
Aduz que a decisão teria desconsiderado a orientação legal que exige a não prática do crime com violência ou grave ameaça para a substituição, sustentando que, mesmo admitida a condenação, a pena foi aplicada no mínimo legal, não havendo elementos idôneos para afastar o benefício.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 112-116), o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 117-119). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo não não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 150-154).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
relações domésticas, tal como ocorre no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.603.946/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020).
Assim sendo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
A propósito, cabe registrar que a referida vedação sumular incide sobre os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a aplicação da Súmula 83/STJ "não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte". (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.