DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Igor de Castro Pereira contra decisão da Vice-Presidente do … — AREsp AREsp 3159681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Igor de Castro Pereira contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 334-A do Código Penal, por manter em depósito e transportar 105 cigarros eletrônicos de origem estrangeira no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu/PR, à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 4.800,00.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de contrabando, tipi cado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Igor de Castro Pereira contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (fls. 124-128).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 334-A do Código Penal, por manter em depósito e transportar 105 cigarros eletrônicos de origem estrangeira no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu/PR, à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 4.800,00. Segue a ementa do acórdão recorrido (fls. 90-98):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de contrabando, tipi cado no art. 334-A do CP, por manter em depósito e transportar 105 cigarros eletrônicos de origem estrangeira. A defesa postula, preliminarmente, a conversão em diligência para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e, no mérito, a absolvição por atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) ou a redução do valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de novo oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal após sua rescisão por descumprimento; (ii) a aplicabilidade do princípio da insigni cância ao contrabando de 105 cigarros eletrônicos; e (iii) a adequação do valor da prestação pecuniária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pleito de conversão em diligência para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal foi indeferido, uma vez que o acordo já havia sido oferecido oportunamente ao denunciado e posteriormente rescindido por descumprimento, conforme manifestação do Ministério Público Federal. 4. A aplicação do princípio da insigni cância é incabível ao contrabando de cigarros eletrônicos, pois o bem jurídico tutelado (art. 334-A do CP) não é exclusivamente patrimonial, abrangendo a saúde pública, conforme entendimento do STF (HC 184586 AgR). 5. Para cigarros eletrônicos, o parâmetro estabelecido pelo TRF4 (Quarta Seção) e pelo STJ (AgRg no REsp n. 2.184.785/PR) para a insigni cância é de até 20 unidades, devido ao maior perigo à saúde pública e à possibilidade de uso prolongado desses produtos. No presente caso, a apreensão de 105 unidades supera significativamente esse limite. 6. A materialidade,
[trecho intermediário suprimido]
DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEIO CRUEL. MULTIPLICIDADE DE GOLPES DE FACA. ABSOLUTA IMPERTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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5. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.