DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE PINHEIRO LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3159684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE PINHEIRO LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial.
- O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e a 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, e a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática dos crimes dos arts.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 329, caput, do Código Penal (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE PINHEIRO LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial.
O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e a 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, e a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 329, caput, do Código Penal (fls. 858/864).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 965/976).
Em recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/06; 329, caput, do Código Penal; e 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Argumentou que não há prova suficiente para a condenação, bem como que, em caso de manutenção do acórdão, deve ser aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 984/1001).
O recurso especial não foi admitido, em razão das Súmulas nº 7 e nº 83, STJ (fls. 1018/1019).
Em agravo, argumentou que não há necessidade de reexame de prova, o que afasta a Súmula nº 7, STJ. Reproduziu o recurso especial (fls. 1026/1036).
O Ministério Público Estadual contraminou o agravo (fl. 1040/1041).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1060/1064).
É o relatório. DECIDO.
O agravo tem por finalidade demonstrar que a decisão de inadmissão não subsiste. A tanto, exige-se impugnação a todos os fundamentos nela invocados (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Ainda, mais do que, objetivamente, afirmar o desacerto do decidido, compete ao agravante elaborar raciocínio, específico, concreto e detalhado, que revele a impertinência da conclusão a que chegou o Tribunal de origem em juízo de admissibilidade.
O desatendimento a esses vetores encerra desrespeito à dialeticidade, o que leva à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do agravo.
Confira-se:
"A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ".
(AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.).
"A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada de forma concreta e específica, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices processuais, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
(AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
for, compete-lhe distinguir os paradigmas apontados da discussão proposta nestes autos, individualizando as razões pelas quais são substancialmente diferentes e não se aplicam.
Vejamos:
"Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.).
No agravo, porém, as razões nada mencionaram acerca desse óbice.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso I, o RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.