DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANE DE OLIVEIRA SANTOS FILHO contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 3159692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANE DE OLIVEIRA SANTOS FILHO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
- Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEOVANE DE OLIVEIRA SANTOS FILHO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. O acórdão ficou assim ementado:
Direito Penal E Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico De Drogas. Nulidade Da Busca Domiciliar. Inexistência. Materialidade E Autoria Comprovadas. Desclassificação Para Uso Pessoal. Inviabilidade. Tema 506/Stf. Dosimetria. Consequências Do Crime. Natureza E Quantidade Da Droga Como Vetor Único. Pequena Quantidade (4,5G De Crack). Afastamento Da Valoração Negativa. Redimensionamento Da Pena. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso Em Exame
1. Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em razão de ter sido preso em flagrante com 42 porções de crack, totalizando 4,5 gramas. O apelante requer nulidade da busca domiciliar, absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal, além do redimensionamento da pena com afastamento da valoração negativa das consequências do crime.
II. Questão Em Discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova por busca domiciliar ilegal; (ii) estabelecer se a materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas; (iii) determinar se cabe a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (iv) verificar se a pena deve ser redimensionada diante da desproporcionalidade na valoração das consequências do crime.
III. Razões De Decidir
3. A alegação de nulidade da prova por suposta busca domiciliar não procede, pois a apreensão ocorreu em via pública, no exterior da residência, conforme relatos coerentes dos policiais, cuja imprestabilidade da prova a defesa não demonstrou.
4. A materialidade do tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial, com idêntico grau de certeza ao definitivo, em consonância
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015;
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.