ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3159694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao afastar a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, concluiu pela validade do relatório investigativo e das imagens extraídas do celular, em razão da autorização judicial específica para acesso aos dados, da atuação de agente policial com fé pública, da adoção de ca utelas para preservar o conteúdo e, sobretudo, da ausência de indícios de adulteração ou manipulação capazes de comprometer a autenticidade do material, sem indicação de prejuízo à defesa. No contexto, a análise da aventada nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme de que a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia demanda demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados, não bastando a ausência de vinculação a código hash ou de técnicas forenses específicas quando inexistem indícios de manipulação (AgRg no AREsp n. 2.737.178/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no RHC n. 212.969/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/9/2025).
3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo necessária a existência de precedente repetitivo (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/5/2020).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5041397-88.2023.8.24.0038/SC).
Extrai-se dos autos que o agravante foi
[trecho intermediário suprimido]
cotejo analítico com demonstração da similaridade fática.
Não procede, outrossim, a afirmação de que o prejuízo seria presumido. A decisão agravada, corretamente, destacou o princípio legal segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP), e lembrou que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 3/6/2020) (e-STJ fl. 199). No caso, a Corte local afirmou a inexistência de indícios de adulteração, a regularidade do acesso e a preservação do conteúdo, aliadas ao contraditório efetivo (e-STJ fls. 122/129 e 130/131), não se evidenciando prejuízo concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.