DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por João Eduardo Cardoso Lourenço, contr… — MS MS 31597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega, em síntese, que foi aprovado nas fases anteriores do concurso e possuía classificação dentro das vagas reservadas para cotistas pretos ou pardos.
- Após decisão judicial, foi reco nhecido como pessoa parda em nova avaliação de heteroidentificação.
- No entanto, devido ao descompasso entre o cumprimento da decisão judicial e o calendário do concurso, não pôde participar do Curso de Formação, fatos violadores do seu direito líquido e certo de disputar a nomeação para o cargo pretendido.
- Aponta como ato coator a homologação do resultado final do certame sem que tenha sido dada ao impetrante a oportunidade de realizar o Curso de Formação.
Resultado indicado
12.016/2009, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por João Eduardo Cardoso Lourenço, contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, objetivando impedir a homologação do resultado final do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU-2024) para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), até que o impetrante tenha a oportunidade de realizar o Curso de Formação.
Alega, em síntese, que foi aprovado nas fases anteriores do concurso e possuía classificação dentro das vagas reservadas para cotistas pretos ou pardos.
Após decisão judicial, foi reco nhecido como pessoa parda em nova avaliação de heteroidentificação. No entanto, devido ao descompasso entre o cumprimento da decisão judicial e o calendário do concurso, não pôde participar do Curso de Formação, fatos violadores do seu direito líquido e certo de disputar a nomeação para o cargo pretendido.
Aponta como ato coator a homologação do resultado final do certame sem que tenha sido dada ao impetrante a oportunidade de realizar o Curso de Formação.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora se abstenha de homologar o resultado final do concurso até a decisão final deste mandado de segurança e fixar prazo para a convocação do impetrante para participar do Curso de Formação.
No mérito, requer a concessão da segurança para reconhecer seu direito líquido e certo de prosseguir no Concurso Público, com sua inclusão no resultado final e na ordem classificatória correspondente, assegurando-se a sua nomeação caso esteja dentro do número de vagas.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 103/104).
A autoridade impetrada apresentou informações às fls. 109/121, em que aponta: a) ausência de prova pré-constituída, demandando dilação probatória; e b) ausência de ilegalidade a ser amparada em mandado de segurança, especialmente porque o curso de formação teve início em momento anterior à concessão da liminar que permitiu novo procedimento de heteroidentificação, o qual se concluiu após findo o curso de formação.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 130/134, opina pela denegação da ordem, em virtude da existência de litispendência com ação ordinária ajuizada em momento anterior e ainda não sentenciada, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. ESPECI- ALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GES- TÃO GOVERNAMENTAL - EPPGG. ATO COATOR. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME ANTES DA SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO EXECUTIVA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência.
2. Configurada a tramitação de demandas que perseguem idêntico resultado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 23.368/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.