ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3159702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- ATRASO DE POUCOS DIAS NO PAGAMENTO DO VALOR DO ACORDO.
Resultado indicado
O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DIANTE DA MORA DA AGRAVANTE - RECURSO - INADIMPLEMENTO RELATIVO - ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ - BOA-FÉ MANIFESTA - MULTA EXCESSIVA - REDUÇÃO PARA 2% - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO DE POUCOS DIAS NO PAGAMENTO DO VALOR DO ACORDO. INADIMPLEMENTO RELATIVO. MULTA. REDUÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em caso de atraso pontual no pagamento de acordo, em que se pleiteava a execução pelo valor integral, em oposição à redução equitativa aplicada pelo tribunal estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a qualificação do atraso como inadimplemento relativo, com redução equitativa à luz do art. 413 do CC, impede a execução integral do título; (ii) a pretensão recursal demanda apenas interpretação de lei federal ou revolve fatos e provas; (iii) o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando subsiste óbice que inviabiliza o exame pela alínea a do art. 105, III, da CF.
3. A conclusão sobre atraso de poucos dias, boa-fé, adimplemento substancial e excessividade da cobrança demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o enunciado da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o apelo nobre não pode ser conhecido pela alínea a, em razão da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S. A. (STARR) interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DIANTE DA MORA DA AGRAVANTE - RECURSO - INADIMPLEMENTO RELATIVO - ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ - BOA-FÉ MANIFESTA - MULTA EXCESSIVA - REDUÇÃO PARA 2% - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fls. 60/64)
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados,
[trecho intermediário suprimido]
boa-fé, adimplemento substancial e excessividade , razão pela qual se impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
(3) Do dissídio jurisprudencial
Salienta-se que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.