DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS contra decis… — AREsp AREsp 3159722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0001716-50.2022.8.12.0012, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DEFENSIVA DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA O ART.
- CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta contra sentença que absolveu o apelante da acusação de crime de apropriação indébita, com fundamento no art.
Resultado indicado
Em síntese, embora o agravo deva ser conhecido, o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade, seja pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a alteração do fundamento absolutório, seja pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0001716-50.2022.8.12.0012, assim ementado (fls. 499-500):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA O ART. 386, III, DO CPP. INTERESSE RECURSAL RECONHECIDO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação Criminal interposta contra sentença que absolveu o apelante da acusação de crime de apropriação indébita, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, pleiteando a alteração do fundamento absolutório para o art. 386, III, do CPP, por inexistência de crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se a absolvição deve permanecer fundamentada na insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP) ou se deve ser modificada para a hipótese de inexistência do fato típico (art. 386, III, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A distinção entre os incisos do art. 386 do CPP é técnica e vinculada à análise probatória, não gerando diferenças quanto aos efeitos jurídicos da absolvição, pois ambas asseguram a presunção de inocência e afastam qualquer responsabilidade penal. 4) O fundamento do art. 386, III, do CPP somente é aplicável quando houver prova inequívoca da inexistência do fato, hipótese que não se comprovou nos autos, uma vez que as provas apenas se mostraram frágeis para sustentar condenação. 5) A absolvição pelo art. 386, VII, do CPP foi corretamente aplicada, diante da ausência de elementos probatórios seguros quanto à prática do crime, não havendo prejuízo jurídico ou profissional ao réu. 6) O entendimento jurisprudencial reconhece o interesse recursal do acusado em pleitear alteração do fundamento absolutório, mas condiciona a modificação à existência de prova categórica da inexistência do fato, o que não ocorreu neste caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8) A absolvição com base no art. 386, VII, do CPP é adequada quando as provas se revelam insuficientes para a condenação, não sendo possível alterá-la para a hipótese do art. 386, III, do CPP sem prova inequívoca da inexistência do fato.
9) A diferença entre os fundamentos do art. 386 do CPP é de natureza técnica, não produzindo distinções práticas quanto à eficácia da absolvição, que
[trecho intermediário suprimido]
que as teses de violação aos arts. 156 e 386 do Código de Processo Penal foram enfrentadas na origem com base em critérios probatórios e premissas de fato, de modo que a revisão pretendida, ainda que sob roupagem de correção normativa, implica rediscussão do quadro delineado pelas instâncias ordinárias.
Nessa linha, a barreira ao conhecimento do recurso especial subsiste, pois o exame jurídico desvinculado das premissas fáticas não é possível quando a conclusão do acórdão recorrido está intrinsecamente conectada ao acervo probatório e à sua avaliação.
Em síntese, embora o agravo deva ser conhecido, o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade, seja pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a alteração do fundamento absolutório, seja pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.