DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS CASTELO OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3159727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS CASTELO OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmula n.
- Sustenta o agravante que o recurso especial interposto foi conciso e claro ao apontar a questão jurídica de que se trata o dissídio jurisprudencial formado pelo acórdão guerreado, tratando-se da admissão de testemunhos indiretos que atribuem ao agravante a autoria do delito, ao tempo em que a fonte não é identificada, circunstância inidônea para submetê-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença.
- Assevera que a fundamentação do recurso se aplicou, ainda, em mencionar e cotejar analiticamente a diferença entre os precedentes paradigmas desta Corte Especial e o entendimento divergente consignado no acórdão vergastado.
- Afirma que a questão recursal não reclama reexame de fatos e provas, mas unicamente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, tratando-se de matéria de direito, qual seja, saber se os elementos expressamente citados pelo Tribunal de origem podem, à luz dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS CASTELO OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o agravante que o recurso especial interposto foi conciso e claro ao apontar a questão jurídica de que se trata o dissídio jurisprudencial formado pelo acórdão guerreado, tratando-se da admissão de testemunhos indiretos que atribuem ao agravante a autoria do delito, ao tempo em que a fonte não é identificada, circunstância inidônea para submetê-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença.
Assevera que a fundamentação do recurso se aplicou, ainda, em mencionar e cotejar analiticamente a diferença entre os precedentes paradigmas desta Corte Especial e o entendimento divergente consignado no acórdão vergastado.
Afirma que a questão recursal não reclama reexame de fatos e provas, mas unicamente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, tratando-se de matéria de direito, qual seja, saber se os elementos expressamente citados pelo Tribunal de origem podem, à luz dos arts. 155, 157, 209, §1º, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal, e do entendimento consolidado desta Corte, ser juridicamente considerados indícios aptos a embasar a decisão de pronúncia.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 666-674).
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela defesa, sob os seguintes fundamentos (fls. 477-482):
..
No caso em tela, a materialidade do delito está devida e suficientemente comprovada nos autos físicos, conforme se depreende dos Relatórios de investigação de fls. 06/11, 51/52 e 114/115, do Boletim de Atendimento de fls. 24/26, do Auto de Apreensão de fl. 33, das Denúncias Anônimas de fls. 61/66 e 101/102, do Laudo Pericial de Exame de Local de Homicídio de fls. 79/98 e do Laudo de Exame Cadavérico e Diagramas de fls. 125/126.
Quanto aos indícios suficientes de autoria, verifico que também foram demonstrados nos autos por meio da prova testemunhal constante nos autos.
Ouvida na esfera policial, às fls. 40/41 dos autos físicos, a testemunha Erivelton Rodrigues Santos relatou o seguinte:
"QUE esclarece que CLEIVERSON PEREIRA CARVALHO residia no mesmo quintal do declarante, em uma casa separada; QUE conhecia a vítima há três meses, desde que
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Assim , modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.