DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN à decisão… — AREsp AREsp 3159749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -ROMPIMENTO DE TALUDE NATURAL DE LAGOA DE EVAPOINFILTRAÇÃO ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - SENTENÇA CONJUNTA DE PROCEDÊNCIA DE ROGOS REALIZADOS EM DEMANDAS CONEXAS - RECURSO DOS AUTORES E DA RÉ - 1.
- FORÇA MAIOR (RÉ) - ROMPIMENTO DE TALUDE NATURAL EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE CHUVAS - ONDAS DE DEJETOS E DE ÁGUA QUE ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES - RISCO INERENTE À ATIVIDADE PÚBLICA DESEMPENHADA - 2.
- DANOS MORAIS (CONCESSIONÁRIA) - REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS QUE NÃO AFASTA O ABALO ANÍMICO - LÍQUIDO PROVENIENTE DE PROCESSO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, COM ODOR E COLORAÇÃO DESAGRADÁVEIS - ABALO EMOCIONAL VERIFICADO - 3 .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -ROMPIMENTO DE TALUDE NATURAL DE LAGOA DE EVAPOINFILTRAÇÃO ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - SENTENÇA CONJUNTA DE PROCEDÊNCIA DE ROGOS REALIZADOS EM DEMANDAS CONEXAS - RECURSO DOS AUTORES E DA RÉ - 1. FORÇA MAIOR (RÉ) - ROMPIMENTO DE TALUDE NATURAL EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE CHUVAS - ONDAS DE DEJETOS E DE ÁGUA QUE ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES - RISCO INERENTE À ATIVIDADE PÚBLICA DESEMPENHADA - 2. DANOS MORAIS (CONCESSIONÁRIA) - REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS QUE NÃO AFASTA O ABALO ANÍMICO - LÍQUIDO PROVENIENTE DE PROCESSO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, COM ODOR E COLORAÇÃO DESAGRADÁVEIS - ABALO EMOCIONAL VERIFICADO - 3 . QUANTUM INDENIZATÓRIO (AUTORES) - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE A SEREM OBSERVADOS - VERBA FIXADA INADEQUADA - QUANTIA PRETENDIDA PELOS AUTORES EXCESSIVA - ALTERAÇÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A CASOS SEMELHANTES - 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS (RÉ) - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA QUE FIXOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULAS N. 54 E N. 362 DO STJ - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 30-8-2024, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.905/2024 - RECURSOS DOS AUTORES E DA RÉ CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, aduz afronta aos arts. 369, 370 e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa e da omissão no julgamento dos embargos de declaração, do instituto jurídico da produção probatória indeferida e da negativa de prestação jurisdicional, em razão do julgamento antecipado que impediu a comprovação da atuação administrativa e dos critérios do edital de danos morais, com rejeição dos embargos apesar das omissões apontadas (fls. 578-579 e 581), trazendo a seguinte argumentação:
O fato é que embora tudo o que constou no voto condutor que decidiu a apelação e no voto condutor dos embargos de declaração, afrontou não somente o art. 944 do CC, como também os 369, 370 e 1.022, todos do CPC. Há evidente cerceamento de defesa e desproporcionalidade no arbitramento da indenização e omissões em relação ao amplo apoio que a CASAN deu
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.