DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 3159772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA CONCESSIONÁRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual impugnava decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual impugnava decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária pode se eximir de responsabilidade contratual alegando ausência de validação de projeto pela Prefeitura, bem como se os mesmos argumentos já analisados em decisão anterior justificam a modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante apenas reiterou os mesmos argumentos já apresentados e analisados no agravo de instrumento. Não há novos fatos ou fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão .
4. A jurisprudência admite a rejeição de agravo interno quando a parte apenas repisa argumentos já apreciados.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido (fls. 40-41).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à ilegalidade da fundamentação deficiente da decisão colegiada, em razão de não ter enfrentado a impossibilidade jurídica e fática de execução da obrigação sem a aprovação municipal, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que uma decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, sendo vedada a motivação genérica ou a omissão de questões essenciais ao deslinde da causa. A exigência de fundamentação analítica e completa visa garantir o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro (fl. 65).
Entretanto, o acórdão recorrido limitou-se a rejeitar o agravo interno sob a justificativa de que a recorrente estaria reiterando argumentos já analisados no agravo de instrumento, sem examinar detidamente a questão central posta no recurso: a impossibilidade jurídica e fática de execução da obrigação sem a devida aprovação da Prefeitura de Dom Eliseu/PA (fl. 66).
A decisão, portanto, incorreu em
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.