DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RUBIANA NUNES DOS SANTOS contra decisão q… — AREsp AREsp 3159779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RUBIANA NUNES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2025.
- Ação: de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BANCO PAN S.A., na qual requer a declaração de inexistência de contratos de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário e a compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RUBIANA NUNES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/3/2026.
Ação: de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BANCO PAN S.A., na qual requer a declaração de inexistência de contratos de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IDOSA INDÍGENA E ANALFABETA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 285)
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VII e VIII, 14, 39, IV, e 42 da Lei 8.078/1990, e 373, II, e 429, II do CPC. Afirma que a condição de hipervulnerabilidade impõe dever de informação qualificado e autoriza a facilitação da defesa, inclusive quanto à inversão do ônus probatório. Aduz que o banco incorre em prática abusiva ao prevalecer-se da fraqueza ou ignorância da consumidora idosa e indígena para impor contratação digital complexa de cartão consignado. Argumenta que há responsabilidade objetiva pela falha do serviço e que a cobrança indevida impõe repetição do indébito em dobro, além de reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa. Assevera que, impugnada a contratação, incumbia ao banco demonstrar autenticidade e consentimento informado, sendo insuficientes contrato eletrônico e validação por selfie, em afronta ao Tema 1.061/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 429, II do CPC e 39, IV e 6º, VII do CDC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da fundamentação deficiente
Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.