DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3159791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão, assim ementado (fls.
- REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DE SÓCIOS DA EXECUTADA.
- ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios apontados pela exequente, sob o fundamento de que a matéria está acobertada pela preclusão.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.14914.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão, assim ementado (fls. 35-47):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DE SÓCIOS DA EXECUTADA. MATÉRIA APRECIADA POR DECISÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios apontados pela exequente, sob o fundamento de que a matéria está acobertada pela preclusão.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se a questão referente ao redirecionamento da execução fiscal de origem em face dos sócios apontados pelo ente municipal encontra-se preclusa; e, caso superado esse óbice processual, se tal pedido deve ser deferido.
3. RAZÕES DE DECIDIR
Em atenção aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, não é possível rediscussão de matéria já resolvida a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso, o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores indicados nas razões deste agravo de instrumento já havia sido afastado por decisão interlocutória anterior, contra a qual não foi interposto qualquer recurso.
Outrossim, ao formular novamente este requerimento em petitório mais recente, o exequente não colacionou qualquer fato novo, invocando apenas informação que já havia sido considerada no primeiro decisum.
Logo, não há como reformar a decisão agravada, que concluiu pela preclusão da matéria.
4. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: No âmbito do processo civil, não se admite a rediscussão de matéria já resolvida por decisão judicial contra a qual não se interpôs, no prazo legal, recurso cabível.
Nas razões do apelo nobre, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC e art. 135, inciso III, do CTN, sustentando a inexistência de preclusão quanto ao pedido de redirecionamento da execução em desfavor de HEDER DE OLIVEIRA SANTOS e CAMILA CASTELLI NUNES SANTOS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido (fls. 72-74).
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 77-87, sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Diante da suficiente impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do
[trecho intermediário suprimido]
de que a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal implica preclusão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.967.102/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE OUTROS SÓCIOS. PRECLUSÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.