ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3159794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
O agravo regimental, nessa perspectiva, não pode ser conhecido, por falta de impugnação específica, nos termos do enunciado n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERNESTO GRACIANI contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, , em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
Extrai-se dos autos que a controvérsia decorre de condenação pelo delito do art. 129, § 13º, do Código Penal, com debates sobre a correta subsunção típica e aspectos da dosimetria.
Na origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ; na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte.
O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 173/174).
Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 179/184), a defesa sustenta ter havido impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que não busca reanálise probatória, mas evidencia que o único elemento de prova seria a palavra isolada da vítima. Aduz que a controvérsia diz respeito aos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias na dosimetria, tema jurídico apreciável em recurso especial.
Sustenta, ademais, que a condenação pelo art. 129, § 13º, do Código Penal viola o art. 129, § 9º, do Código Penal e o art. 383 do CPP, pois a agressão não teria ocorrido em razão do gênero feminino, mas contra ascendente com quem o agravante coabitava. Defende que houve bis in idem na dosimetria, com negativação da culpabilidade pela gravidade da conduta e aplicação da agravante do motivo fútil, fundamentos inerentes ao tipo penal e já considerados na segunda fase. Alega violação ao art. 77,
[trecho intermediário suprimido]
cotejo necessário entre as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local e as teses jurídicas do especial que demonstraria, de modo concreto, a desnecessidade de reexame de provas. Ao contrário, os argumentos reproduzem o mérito da controvérsia, sem afastar o óbice específico aplicado, o que confirma a falta de impugnação idônea ao fundamento da decisão agravada.
Em face desse quadro, a insistência nas teses de tipificação, dosimetria, suspensão condicional da pena e alegada falta de fundamentação não supera o óbice sumular, porque não se presta a atacar, com a precisão devida, a razão de decidir que embasou o não conhecimento do agravo em recurso especial.
O agravo regimental, nessa perspectiva, não pode ser conhecido, por falta de impugnação específica, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e da orientação firmada no precedente da Corte Especial acima referido.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.