DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3159826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONHECIDO O 1O APELO E CONHECIDO EM PARTE O 2O APELO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
CONHECIDO O 1O APELO E CONHECIDO EM PARTE O 2O APELO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CDC. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. CONHECIDO O 1O APELO E CONHECIDO EM PARTE O 2O APELO. RECURSO DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104, 113, 313, 421, 422 e 586 do Código Civil e 4º da Resolução n. 3.695/2009, no que concerne à impossibilidade de limitação judicial do valor das parcelas/descontos de empréstimos consignados, em razão de contratos válidos, livremente pactuados, que devem ser cumpridos sob a obrigatoriedade e boa-fé, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, Excelências, o ponto a ser observado é que o r. acordão prolatado deve ser reformado, uma vez que não há que se falar em limitação ao valor das parcelas de empréstimo por tal entendimento ofender norma infraconstitucional, senão vejamos: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, o Recorrido contraiu inúmeros empréstimo junto ao Banco ora Recorrente, conforme contratos já juntados aos autos, e agora, pelo que se percebe, "data vênia", não demonstra interesse em permanecer cumprindo com o pactuado. Ora, a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza para auferir vantagem ilícita. A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar as partes contratantes, em definitivo, com as cláusulas contratuais firmadas, em função dos princípios do pacta sunt servanda, da obrigatoriedade, da boa-fé da probidade, da moral e da irrersibilidade da palavra empenhada, conforme prevê os arts. 422 e 586 do código civil que dispõe, . Neste sentido, o Acórdão recorrido deve ser reformado, pois configura "venire contra factum próprio", bem como violação, também, aos arts 104, 113, 313, 421 (fl. 400).
Neste sentido, Excelências, deve prevalecer no caso em tela, a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o princípio pacta sunt servanda, notadamente porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, porquanto livremente pactuadas pelas partes, conforme prevê os arts.113 e 422
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.