DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3159845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ADRIEL HENRIQUE PEREIRA AMARO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO COMPROVADO.
Resultado indicado
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADRIEL HENRIQUE PEREIRA AMARO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 627-628, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO COMPROVADO. DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO DE ALUGUEIS. NÃO COMPROVADO. TESE DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIDA EM PARTE. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE TRATA, TAMBÉM, DA COBRANÇA DOS JUROS DE OBRA. ENCARGO DESTINADO AO AGENTE FINANCIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO EM MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA JÁ ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LÍCITA A COBRANÇA DO CHAMADO JUROS DE OBRA, SOMENTE ATÉ O PERÍODO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a cláusula contratual que fixa prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão da obra, considerando que não implica desvantagem exagerada ao adquirente do imóvel.
II. Não tendo sido provado que a locação do imóvel que se pretende o ressarcimento do pagamento dos alugueis, ocorreu durante o atraso da entrega do imóvel em questão, já que o contrato de locação que fundamenta tal pretensão foi firmado em nome de terceiro estranho a lide.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 679-688, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 692-732, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 485, VI, do CPC; art. 47 do CDC.
Sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 485, VI, do CPC, por reconhecer ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, apesar de alegado dever contratual de fiscalização da obra e atuação além de mero agente financeiro; (ii) ofensa ao art. 47 do CDC e à tese 1.1 do Tema 996/STJ, requerendo a adoção do
[trecho intermediário suprimido]
na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.