DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Carrilho Netto e Maria da Glória Mestrinelli Carrilh… — AREsp AREsp 3159855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Carrilho Netto e Maria da Glória Mestrinelli Carrilho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
- PRETENDIDA CASSAÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA AO ARGUMENTO DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- CASO EM QUE SE CONSTATOU A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Antônio Carrilho Netto e Maria da Glória Mestrinelli Carrilho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENDIDA CASSAÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA AO ARGUMENTO DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE DESCABIDA. CASO EM QUE SE CONSTATOU A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA VENCIDA EM MEADOS DE 2013. INCUMBÊNCIA DO AUTOR DE PROMOVER O ATO CITATÓRIO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. LAPSO QUINQUENAL ESCOADO ANOS ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA DE FALHA POR PARTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO OU ATÉ MESMO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ATOS REQUERIDOS PELO AUTOR. ADEMAIS, LONGA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA EM PROMOVER O ATO CITATÓRIO BEM EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou art. 85, caput, §§ 2º, 6º e 10 do Código de Processo Civil e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994.
Argumenta ter havido negativa de honorários sucumbenciais em favor dos vencedores, representados por curador especial. Sustenta distinção obrigatória entre remuneração assistencial do curador e honorários de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil.
Defende aplicação do princípio da causalidade e dos §§ 2, 6 e 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Afirma ser devida a condenação do Banco do Brasil S.A. em honorários sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, observando critérios legais.
Alega apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem direito do defensor dativo ou curador especial à verba sucumbencial, autônoma em relação à remuneração assistencial, quando alcançado êxito.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de direito do curador especial à verba sucumbencial e aplicação do princípio da causalidade em hipóteses de prescrição decorrente de inércia do autor.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de demonstração da relevância prevista no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
apontando desídia do credor. Dispensou majoração de honorários recursais.
O recurso não prospera.
Em uma análise percuciente dos autos, verifica-se que na origem não houve condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, os ora agravantes, nem tampouco houve recurso das partes se insurgindo contra esta ausência.
Assim, embora os autos tenham subido ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina em virtude de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil, a parte relativa aos honorários sucumbenciais já estava preclusa, sob pena, em última análise , de reformatio in pejus.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Jstiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.