DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO AUGUSTO DUARTE contra decisão qu… — AREsp AREsp 3159878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO AUGUSTO DUARTE contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LIMITANDO O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA AO MONTANTE DA PRESTAÇÃO DEVIDA PELA EXECUTADA, REFERENTE À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO CONFORME DOSAGEM ESPECIFICADA AO PACIENTE.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HAVIDO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, SE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA É EXCESSIVO E SE DEVE SER REDUZIDO, CONSIDERANDO O CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO E O FALECIMENTO DO AUTOR.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO AUGUSTO DUARTE contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRI A. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LIMITANDO O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA AO MONTANTE DA PRESTAÇÃO DEVIDA PELA EXECUTADA, REFERENTE À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO CONFORME DOSAGEM ESPECIFICADA AO PACIENTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HAVIDO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, SE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA É EXCESSIVO E SE DEVE SER REDUZIDO, CONSIDERANDO O CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO E O FALECIMENTO DO AUTOR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL VERIFICADO. DIVERGÊNCIA, ENTRETANTO, QUANDO À DATA EM QUE EFETIVAMENTE FORNECIDO O MEDICAMENTO. AUTOR FALECIDO.
4. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA PARA RS 100.000,00 QUE SE REVELA RAZOÁVEL, EVITANDO-SE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITE A REVISÃO DA MULTA COMINATÓRIA, MESMO APÓS VENCIDA, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IV. DISPOSITIVO
5. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir qual a "interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida" (Recursos Especiais n. 2.236.049/PE e 1.932.269/RJ).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.442) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.