DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Valdemar Albrecht contra decisão que não admitiu o recu… — AREsp AREsp 3159886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Valdemar Albrecht contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl.
- O MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE JÁ FOI EXTENSAMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE, CONSTITUINDO MATÉRIA MANIFESTAMENTE PRECLUSA.
- ADEMAIS, AS QUESTÕES ENVOLVENDO A CARTA DE ARREMATAÇÃO E SOBRE A ÁREA DE ARRENDAMENTO JÁ FORAM ANALISADOS EM RECURSO TOMBADO SOB O Nº.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 08826.09148.10880., 00899.10432.10444.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luiz Valdemar Albrecht contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl. 103):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. EFEITOS DO ARRENDAMENTO. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. O MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE JÁ FOI EXTENSAMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE, CONSTITUINDO MATÉRIA MANIFESTAMENTE PRECLUSA.
ADEMAIS, AS QUESTÕES ENVOLVENDO A CARTA DE ARREMATAÇÃO E SOBRE A ÁREA DE ARRENDAMENTO JÁ FORAM ANALISADOS EM RECURSO TOMBADO SOB O Nº. 53350143720248217000.
A REITERAÇÃO DE RECURSOS DISCUTINDO MATÉRIA PRECLUSA PELO AGRAVANTE CONFIGURA ATITUDE DOLOSA PREVISTA NO ARTIGO 80, VII DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 131-132).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 182 e 476 do Código Civil; 489, § 1º, 514, 518, 524, 787, 798, I, "d", 803, I e III, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil; 494, I, do CPC; e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 137-163).
Sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica e não enfrentamento de pontos relevantes, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz inexigibilidade do Acórdão 70006817670, por descumprimento de obrigações recíprocas e simultâneas, com violação dos arts. 182 e 476 do Código Civil e dos arts. 787, 798, I, "d" , e 803, I e III, do Código de Processo Civil.
Afirma nulidade da execução 020/1.08.0004235-0 e de seus atos subsequentes, inclusive a inexequibilidade do Acórdão 70059578880, por vício de origem e falta de título com força executiva, citando os arts. 803, I e III, do CPC, e os arts. 168 e 169 do Código Civil, além de referência ao art. 281 do CPC.
Alega erro material e excesso de execução, com capitalização indevida de juros, correção monetária sobre juros e desrespeito ao título, apontando falta de demonstrativo discriminado conforme art. 524 do CPC e possibilidade de correção a qualquer tempo com base nos arts. 494, I, e 518 do CPC.
Além disso, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar de controvérsias jurídicas que não exigem
[trecho intermediário suprimido]
e incidentes protolatórios, rediscutindo matéria manifestamente inadmissível e preclusa com o fim de obstar o regular andamento do feito.
Além do prejuízo causado ao sistema Judiciário em si, a conduta causa imensa dificuldade ao exequente, o qual é desleamente afetado na busca pelo seu crédito.
Desta forma, resta claro o dolo da parte agravante a manifesta intenção protelatória deste, incorrendo na conduta prevista no artigo 80, VII do CPC.
Diante disto, tendo em vista que a conduta dolosa do agravante enquadra-se na hipótese do artigo 80, VII do CPC, aplico a multa prevista no artigo 81 do CPC, a qual fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.